Infelizmente os ruralistas venceram.
Sera que a Sra. Dilma aprovará isso?
-sem multa para os que desobedeceram as leis
-sem obrigaçao de recuperar as areas degradadas
e por ai vai.....
Eliane Sena - educadora e gestora ambiental
Caros, o plenário da Câmara dos Deputados
aprovou o hoje, o Relatório Rebelo instituindo um novo Código Florestal brazuca. O
texto legaliza o uso de algumas APPs já ocupadas com produção agrícola desde
que essa antropização tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008. O texto, que
ainda será votado pelo Senado, revoga o código em vigor. O texto-base do
relator, deputado Aldo Rebelo, foi aprovado por 410 votos a 63 e 1 abstenção.
ENTENDA A QUESTÃO DA "ANISTIA A
DESMATADORES"
Uma emenda ao texto, aprovada por 273 votos a
182, dá aos estados, por meio de um Programa de Regularização Ambiental (PRA),
o poder de estabelecer, após avaliação pelo órgão ambiental estadual, outras
atividades agrícolas que não precisem ser removidas das APPs. As hipóteses de
uso do solo por atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo
impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, devem ser observados
critérios técnicos de conservação do solo e da água.
O dia 22 de julho de 2008 estabelecido como
ponto de corte no texto aprovado é a data de publicação do segundo decreto
(6.514/08) que regulamentou as infrações contra o meio ambiente com base na Lei
9.605/98.
Proteção nos rios
As faixas de proteção nas margens dos rios
continuam exatamente as mesmas da lei vigente hoje (30 a 500 metros dependendo
da largura do rio), mas passam a ser medidas a partir do leito regular e não do
leito maior nos períodos de cheia. A exceção é para os rios estreitos com até
dez metros de largura, para os quais o novo texto permitiu, para aquelas
margens de rio totalmente desmatadas, a recomposição de 15 metros. Ou seja,
para rios de até 10m de largura onde a APP está preservada continua valendo o
limite de 30m; para rios totalmente sem mata ciliar o produtor ainda está
obrigado a recompor 15m.
Nas APPs de topo de morros, montes e serras com
altura mínima de 100 metros e inclinação superior a 25°, o novo código permite
a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de
atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas.
Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8 mil metros.
Anistia e regularização
A imprensa está divulgando que o projeto
“anistia desmatadores”, mas isso é uma inverdade. O que há no projeto é um
incentivo à regularização ambiental de imóveis rurais. Aqueles proprietário
tiverem multas, mas que decidirem regularizar seu imóvel recuperando as APPs e
a Reserva Legal terão a multa suspensa. De acordo com o projeto aprovado, para
fazer juz a essa suspensão, o proprietário rural deverá procurar o Órgão
Ambiental e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser
instituído pela União e pelos estados. Os interessados terão um ano para
aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro
Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da
futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.
Título executivo
Quando aderir ao PRA, o proprietário que produz
alimentos em área superior ao permitido terá de assinar um termo de adesão e
compromisso, no qual deverão estar especificados os procedimentos de
recuperação exigidos pelo novo código. Dentro de um ano a partir da criação do
cadastro e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário
não poderá ser autuado novamente.
Caso os procedimentos sejam descumpridos, o
termo de adesão funcionará como um título executivo extrajudicial para exigir
as multas suspensas.
Para os pequenos proprietários e os
agricultores familiares, o Poder Público deverá criar um programa de apoio
financeiro destinado a promover a manutenção e a recomposição de APP e de
reserva legal. O apoio poderá ser, inclusive, por meio de pagamento por
serviços ambientais.
Texto mantém índices de reserva legal, mas
permite usar APPs no cálculo
De acordo com o texto aprovado, os
proprietários que explorem em regime familiar terras de até quatro módulos
fiscais poderão manter, para efeito da reserva legal, a área de vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008.
Na regra geral, o tamanho das Reservas Legais
continua exatamente os mesmos exigidos no código em vigor: 80% nas áreas de
floresta da Amazônia; 35% nas áreas de Cerrado; 20% em campos gerais e demais
regiões do País. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do
estado, o Executivo federal poderá reduzir, para fins de regularização da áreas
agrícolas consolidadas, a reserva exigida na Amazônia. O Ministério do ½
Ambiente e o Conselho Nacional do ½
Ambiente (Conama) não precisam mais ser ouvidos, como prevê a lei em
vigor.
APP conta como Reserva Legal
Para definir a área destinada à reserva legal,
o proprietário poderá considerar integralmente a área de preservação permanente
(APP) no cálculo se isso não provocar novo desmatamento, se a APP estiver
conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver registrado no Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
Formas de regularização das RLs
O texto aprovado permite a regularização da
reserva legal de várias formas, mesmo sem adesão ao Programa de Regularização
Ambiental (PRA).
Se o proprietário do imóvel optar por recompor
a vegetação no próprio imóvel, isso poderá ocorrer em até 20 anos segundo
critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies nativas
e exóticas, em sistema agroflorestal. As exóticas não poderão ocupar mais de
50% do total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada
economicamente por meio de plano de manejo.
O proprietário poderá também permitir a
regeneração natural da vegetação dentro do imóvel ou compensar a área a
recompor doando outra área ao Poder Público que esteja localizada em unidade de
conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. Admite-se
ainda contribuição para fundo público, respeitados os critérios do regulamento,
e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA). As áreas que forem usadas para
compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem
localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado.
Retroatividade
O texto aprovado garante a irretroatividade da
lei. Aqueles que mantinham reserva legal em percentuais menores, exigidos pela
lei em vigor à época, ficarão isentos de recompor a área segundo os índices
exigidos atualmente. Quem abriu 50% do seu imóvel na Amazônia quando a lei
permitia não estará mais obrigado a atender a exigência de 80%.
Cota de reserva
Quem tiver Reserva Legal em excesso poderá
emitir a Cota de Reserva Ambiental (CRA). Essa Cota será um título que
representará o mesmo tamanho da área que deveria ser recomposta. A emissão da
cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do dono da terra preservada com
vegetação nativa ou recomposta em área excedente à reserva legal devida em sua
propriedade.
Esse título poderá ser cedido ou vendido a
outro proprietário que tenha déficit de reserva legal. O proprietário da terra
que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um
plano de manejo florestal sustentável para explorar a área.
A CRA somente poderá ser cancelada a pedido do
proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de
degradação da vegetação nativa vinculada ao título. O texto prevê também que a
cota usada para compensar reserva legal só poderá ser cancelada se for
assegurada outra reserva para o imóvel.
Plano de manejo será exigido para exploração de
florestas nativas
O texto aprovado exige licenciamento ambiental
para exploração de florestas nativas com base em um Plano de Manejo Florestal
Sustentável (PMFS) do qual devem constar mecanismos de controle dos cortes, da
regeneração e do estoque existente. Estão isentos do PMFS o corte autorizado
para uso do solo pela agropecuária, o manejo de florestas plantadas fora da
reserva legal e a exploração não comercial realizada pelas pequenas
propriedades e agricultores familiares.
Empresas industriais
As indústrias que utilizem grande quantidade de
matéria-prima florestal deverão elaborar um Plano de Suprimento Sustentável
(PSS) com indicação das áreas de origem da matéria-prima e cópia do contrato de
fornecimento. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que
consumam grande quantidade de carvão vegetal ou lenha deverá prever o uso
exclusivo de florestas plantadas.
O texto determina que a sociedade terá acesso
público, pela internet, a um sistema que integre dados estaduais sobre o
controle da origem da madeira, do carvão e de outros subprodutos florestais.
Áreas urbanas
Os assentamentos em área urbana consolidada que
ocupem área de preservação permanente (APP), como o Palácio do Planalto, o
Estádio do Beira Rio e Cristo Redentor, por exemplo, serão regularizados com a
aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em
áreas de risco.
Além de um diagnóstico da região, o processo
para legalizar a ocupação perante o órgão ambiental deverá identificar as
unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP
que devem ser recuperadas.
Reservatórios de água
Para APPs em reservatórios de água, o projeto
estipula tratamento diferenciado conforme o tamanho ou o tipo (natural ou
artificial). No caso de lagoas naturais ou artificiais com menos de um hectare,
será dispensada a área de proteção permanente. A medida tenta dar solução para
os pequenos açudes construídos em imóveis rurais com objetivo de dessedentação
de animais.
Os reservatórios artificiais formados por
represamento em zona rural deverão manter APP de 15 metros, no mínimo, caso não
sejam usados para abastecimento público ou geração de energia elétrica e tenham
até 20 hectares de superfície. Naqueles usados para abastecimento ou geração de
energia, a APP deverá ser de 30 a 100 metros em área rural e de 15 a 50 metros
em área urbana.
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