domingo, 20 de fevereiro de 2011

proteção da qualidade do solo e

DECRETO Nº.......
Regulamenta a Lei nº 13.577, de 09 de julho de 2009 que dispõe sobre
diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e
gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências
correlatas.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Artigo 1º -
trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por
contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do
cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de
forma a tornar seguros seus usos atual e futuro.
Este decreto regulamenta a Lei 13.577, de 09 de julho de 2009, que
Seção II
Dos Objetivos
Artigo 2º -
uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo
alterações nas suas características e funções, por meio de:
I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;
II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;
III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas;
IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;
V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas
por elas afetadas;
VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas;
VII - promoção da articulação entre as instituições;
VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões
relacionadas com as áreas contaminadas.
Constitui objetivo da Lei 13.577, de 09 de julho de 2009, garantir o
Seção III - Das Definições
Artigo 3º -
definições:
I - Água subterrânea: água de ocorrência natural na zona saturada do subsolo;
II - Área Contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria
que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que
Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes
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causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a
outro bem a proteger;
III. Área contaminada crítica (AC crítica): são aquelas que, em função dos
danos ou riscos, geram inquietação na população ou conflitos entre os atores
envolvidos, sendo necessário procedimento diferenciado quanto a intervenção,
comunicação de risco e gestão da informação.
IV. Área contaminada com reutilização (AC com reutilização): Área que sofrerá
um processo de reabilitação para um determinado uso, após eliminados ou
reduzidos a níveis aceitáveis os riscos decorrentes da contaminação.
V. Área contaminada em processo de remediação (ACR): Área onde estão
sendo realizadas ações (emergenciais, de remediação, de controle institucional
ou de controle de engenharia) visando a reabilitação para o uso declarado.
VI. - Área Contaminada sob Investigação: área contaminada na qual estão
sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação
e os receptores afetados;
VII. - Área com Potencial de Contaminação: área, terreno, local, instalação,
edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por
suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de
matéria em condições que a tornem contaminada;
VIII. Área em processo de monitoramento pós-remediação (AMR): Área em
processo de monitoramento para reabilitação (AMR): área, terreno, local,
instalação, edificação ou benfeitoria, anteriormente classificada como
contaminada (AC) ou contaminada sob investigação (AI), na qual foram
implantadas medidas de intervenção e atingidas as metas de remediação
definidas para a área, ou na qual os resultados da avaliação de risco indicaram
que não existe a necessidade da implantação de nenhum tipo de intervenção
para que a área seja considerada apta para o uso declarado, estando em curso
o monitoramento para encerramento.
IX - Área Remediada para o Uso Declarado: área, terreno, local, instalação,
edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida
à remediação, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana,
considerado o uso declarado;
X - Área Suspeita de Contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação
ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada;
XI - Avaliação de risco: é o processo pelo qual são identificados, avaliados e
quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a
proteger;
XII - avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações
disponíveis, visando fundamentar a suspeita de contaminação de uma área;
XIII - Cadastro de Áreas Contaminadas: conjunto de informações referentes
aos empreendimentos e atividades que apresentam potencial de contaminação
e às áreas suspeitas de contaminação e contaminadas, distribuídas em classes
de acordo com a etapa do processo de identificação e remediação da
contaminação em que se encontram;
XIV - Cenário de exposição: conjunto de variáveis sobre o meio físico e a
saúde humana estabelecidas para avaliar os riscos associados à exposição
dos indivíduos a determinadas condições e em determinado período de tempo;
3
XV - Classificação de área: ato administrativo por meio do qual o órgão
ambiental classifica determinada área durante o processo de identificação e
remediação da contaminação;
XVI - Declaração de encerramento de atividade: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental atesta o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo
Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente;
XVII - Fase livre: ocorrência de substância ou produto em fase separada e
imiscível quando em contato com a água ou o ar do solo;
XVIII - Intervenção: ação que objetive afastar o perigo advindo de uma área
contaminada;
XIX - Investigação confirmatória: investigação que visa comprovar a existência
de uma área contaminada;
XX - Investigação detalhada: processo de aquisição e interpretação de dados
de campo que permite o entendimento da dinâmica das plumas de
contaminação em cada um dos meios físicos afetados;
XXI - Medidas de intervenção: Conjunto de ações a serem adotadas visando a
reabilitação de uma área para o uso declarado, a saber: medidas emergenciais,
de remediação, de controle institucional e de controle de engenharia.
XXII - Medidas emergenciais: Conjunto de ações a serem executadas durante
qualquer uma das etapas do gerenciamento de uma área contaminada, sempre
que for constatada situação de perigo, podendo incluir: isolamento da área
(proibição de acesso à área); ventilação/exaustão de espaços confinados;
monitoramento do índice de explosividade; monitoramento ambiental; remoção
de materiais (produtos, resíduos, etc.); fechamento / interdição de poços de
abastecimento; interdição de edificações; proibição de escavações; proibição
de consumo de alimentos e contenção do avanço das plumas de
contaminação.
XXIII - Medidas de remediação: Técnicas aplicadas á área quando existir risco
à saúde acima do valor ceitável, necessidade de proteção de receptores
ecológicos, ou mesmo quando ocorrerem situações de perigo.para tratamento
(ou descontaminação), contenção (ou isolamento), ou para alcançar os dois
objetivos citados.
XXIV - Medidas de controle institucional: Medidas implementadas em
substituição ou complementarmente às técnicas de remediação, nos casos em
que exista a necessidade de impedir ou reduzir a exposição de um
determinado receptor aos contaminantes presentes na área contaminada,
podendo incluir: restrição ao uso do solo; restrição ao uso de água subterrânea;
restrição ao uso de água superficial; restrição ao consumo de alimentos e
restrição ao uso de edificações.
XXV - Medidas de controle de engenharia: Técnicas utilizadas normalmente
pelo setor da construção civil, aplicadas em uma área contaminada, em
substituição ou complementarmente às técnicas de remediação, para
interrupção da exposição dos receptores aos contaminantes presentes,
incluindo impermeabilização da superfície do solo, de modo a evitar o contato
de receptores com o meio contaminado.
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XXVI - Órgão ambiental: órgãos ou entidades da administração direta, indireta
e fundacional do Estado e dos Municípios, instituídos pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, administração
de recursos naturais e manutenção e recuperação da qualidade de vida;
XXVII - Remediação de área contaminada: adoção de medidas para a
eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XXVIII - Risco: probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um
receptor sensível;
XIX - Solo: camada superior da crosta terrestre constituída por minerais,
matéria orgânica, água, ar e organismos vivos;
XXX - Superficiário: detentor do direito de superfície de um terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 9 de
julho de 2001;
XXXI - Valor de Intervenção: concentração de determinada substância no solo
e na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais diretos e
indiretos à saúde humana, considerado um cenário de exposição genérico;
XXXII - Valor de Prevenção: concentração de determinada substância acima da
qual podem ocorrer alterações prejudiciais à qualidade do solo e da água
subterrânea;
XXXIV - Valor de Referência de Qualidade: concentração de determinada
substância no solo e na água subterrânea que define um solo como limpo ou a
qualidade natural da água subterrânea.
Seção IV - Dos Instrumentos
Artigo 4º -
proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I - Cadastro de áreas contaminadas;
II - Disponibilização de informações;
III - Declaração de informação voluntária;
IV - Licenciamento e fiscalização;
V - Plano de Desativação do Empreendimento;
VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;
VII - Plano de Remediação;
VIII - Incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX - Garantias bancárias;
X - Seguro ambiental;
XI - Auditorias ambientais;
XII - Critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;
XIII - Compensação ambiental;
XIV - Fundos financeiros;
XV - Educação ambiental.
São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de
Seção V
Do Cadastro de áreas contaminadas
5
Artigo 5º -
atualizado e administrado pela CETESB e será denominado Cadastro de Áreas
Contaminadas e Remediadas.
O cadastro de áreas contaminadas deverá ser constituído,
Artigo 6º -
informações detalhadas sobre todos os empreendimentos e atividades que:
I - sejam potencialmente poluidores;
II - no passado abrigaram atividades passíveis de provocar qualquer tipo de
contaminação do solo;
III - estejam sob suspeita de estarem contaminados;
IV - demais casos pertinentes à contaminação do solo.
O Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas deverá conter
Artigo 7º -
finalidade:
I. Armazenar informações geradas durante o processo de identificação e
remediação de áreas contaminadas.
II. Possibilitar a gestão ambiental compartilhada entre os diferentes órgãos
públicos.
III. Possibilitar o compartilhamento das informações obtidas com os órgãos
públicos, os diversos setores da atividade produtiva e com a sociedade civil.
O Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas terá como
Parágrafo único
outros órgãos e entidades que detenham informações relevantes também
poderão compor o Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas uma vez
solicitadas pela CETESB.
: As informações existentes nas Prefeituras Municipais e em
Artigo 8º -
Remediadas, as áreas serão separadas em classes distintas, em conformidade
com o processo de identificação e remediação da contaminação, ficando
estabelecidas as seguintes classes:
I. Área com potencial de contaminação (AP)
II. Área suspeita de contaminação (AS)
III. Área contaminada sob investigação (AI)
IV. Área contaminada (AC)
V. Área contaminada em processo de remediação (ACR)
VI. Área em processo de monitoramento pós-remediação (AMR)
VII. Área remediada para o uso declarado (AR)
VIII. Área contaminada crítica (AC crítica)
IX. Área contaminada com reutilização (AC com reutilização).
Para efeito da elaboração do Cadastro de Áreas Contaminadas e
Artigo 9º
Contaminadas e Remediadas será feita anualmente por meio de sua
publicação no Diário Oficial do Estado e na página da internet da CETESB.
– A divulgação da relação das áreas contidas no Cadastro de Áreas
Parágrafo único
relacionadas às áreas classificadas como área contaminada sob investigação,
área contaminada, área contaminada em processo de remediação, área em
processo de monitoramento pós-remediação, área remediada para o uso
declarado (AR), área contaminada crítica e área contaminada com reutilização.
- As informações a serem disponibilizadas deverão ser
6
Artigo 10
cumprimento de suas atribuições, pleitear o acesso às informações contidas no
Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas.
– Os órgãos públicos estaduais e municipais poderão, para o
CAPÍTULO II
Da Prevenção e do Controle da Contaminação do Solo
Artigo 11 -
contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não
ocorram alterações significativas e prejudiciais às funções do solo.
Qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa
Parágrafo único -
consideradas funções do solo:
1 - sustentação da vida e do “habitat” para pessoas, animais, plantas e
organismos do solo;
2 - manutenção do ciclo da água e dos nutrientes;
3 - proteção da água subterrânea;
4 - manutenção do patrimônio histórico, natural e cultural;
5 - conservação das reservas minerais e de matéria-prima;
6 - produção de alimentos;
7 - meios para manutenção da atividade sócio-econômica.
Para os efeitos da Lei 13.577, de 8 de julho de 2009, são
Artigo 12 -
Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso
Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20
de março de 1997, bem como os demais órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta, no exercício das atividades de
licenciamento e controle, deverão atuar de forma preventiva e corretiva com o
objetivo de evitar alterações significativas das funções do solo, nos limites de
suas respectivas competências.
Os órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Artigo 13 -
qualidade do solo, terá como parâmetros os Valores de Referência de
Qualidade, os Valores de Prevenção e os Valores de Intervenção estabelecidos
pela CETESB.
A atuação dos órgãos do SEAQUA, no que se refere à proteção da
Artigo 14 -
orientar a prevenção de danos à qualidade e o controle das funções do solo.
Os Valores de Referência de Qualidade serão utilizados para
Parágrafo único –
de Agricultura e Abastecimento deverão tornar disponíveis informações sobre a
qualidade dos solos e das águas subterrâneas por meio da publicação de
relatórios.
Os órgãos das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente e
7
Artigo 15 -
introdução de substâncias no solo.
Os Valores de Prevenção serão utilizados para disciplinar a
Parágrafo único
Prevenção durante a realização do monitoramento preventivo da qualidade do
solo e das águas subterrâneas, a continuidade da atividade monitorada deverá
ser avaliada pela CETESB, devendo ser exigidas ações necessárias à
caracterização das condições ambientais decorrentes da introdução de
substâncias no solo e a adoção de medidas corretivas.
: Caso sejam detectadas concentrações acima dos Valores de
Artigo 16 -
continuidade da introdução de cargas poluentes no solo.
Os Valores de Intervenção serão utilizados para impedir a
Parágrafo único
Intervenção durante a realização do monitoramento preventivo da qualidade do
solo e das águas subterrâneas, a atividade monitorada deve ser interrompida e
a área classificada como AI, ficando sujeita ao cumprimento das ações
previstas no Capítulo III.
: Caso sejam detectadas concentrações acima dos Valores de
Artigo 17 -
potenciais de contaminação do solo e das águas subterrâneas a manutenção
de programa de monitoramento da área e de seu entorno.
A CETESB poderá exigir do responsável legal por área com fontes
§1º
CETESB:
1. Nas APs onde ocorre o lançamento de efluentes ou resíduos no solo como
parte de sistemas de tratamento ou disposição final;
2. Nas APs onde ocorre ou ocorreu o uso de solventes halogenados.
3. Nas APs onde ocorre ou ocorreu a fundição secundária ou a recuperação
de chumbo ou mercúrio.
: Para as seguintes atividades, o monitoramento deverá ser exigido pela
§2º
monitoramento preventivo da qualidade do solo e águas subterrâneas por meio
de Decisões de Diretoria ou Resoluções.
: A CETESB poderá definir outras APs ou situações onde será necessário o
§3º
o monitoramento preventivo da qualidade do solo e água subterrânea.
: O Responsável Legal deverá designar Responsável Técnico para realizar
§4º
conforme artigos 15 e 16, o responsável legal deverá notificar a CETESB e
adotar as ações previstas neste decreto.
- Constatada alteração da qualidade do solo ou das águas subterrâneas,
CAPÍTULO III
Das Áreas Contaminadas
Seção I
8
Das Responsabilidades
Artigo 18 -
identificação e remediação de uma área contaminada:
I - O causador da contaminação e seus sucessores;
II - O proprietário da área;
III - O superficiário;
IV - O detentor da posse efetiva;
V - Quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção,
Parágrafo único -
personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área
contaminada.
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua
Artigo 19 -
da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar
imediatamente tal fato à CETESB e à Secretaria Estadual de Saúde e adotar
prontamente as providências necessárias para elidir o perigo.
Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência
§1º
qualquer etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas em que
seja constatada situação de perigo.
- A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita em
§2º
também o Corpo de Bombeiros e as concessionárias de serviços públicos e de
distribuição de água potável.
- Além da comunicação prevista neste artigo será necessário comunicar
§3º -
outras, as seguintes ocorrências:
1 - Incêndios;
2 - Explosões;
3 - Episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos e corrosivos;
4 - Episódios de exposição a agentes patogênicos, mutagênicos e
cancerígenos;
5 - Migração de gases voláteis para ambientes confinados e semiconfinados,
cujas concentrações excedam os valores estabelecidos em regulamento;
6 - Comprometimento de estruturas de edificação em geral;
7 - Contaminação das águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para
abastecimento público e dessedentação de animais;
8 - Contaminação de alimentos.
Para fins deste artigo, consideram-se perigo à vida ou à saúde, dentre
§4º -
a imediata remoção do perigo, tal providência poderá ser adotada pelo Poder
Público, garantido o direito de ressarcimento dos custos efetivamente
despendidos pela Administração Pública, devidamente apurados mediante
apresentação de planilha fundamentada que comprove que os valores gastos
na remoção do perigo são compatíveis com o valor de mercado.
Na hipótese de o responsável legal não ser identificado ou não promover
9
§5º -
medidas necessárias para elidir o perigo, devendo notificar a Defesa Civil e o
Corpo de Bombeiros.
Nos casos previstos no parágrafo 4º a CETESB coordenará a adoção das
§6º -
deverão ser ressarcidos pelo responsável legal.
Nesses casos a CETESB poderá pleitear recursos do FEPRAC, os quais
Seção II
Do Processo de Identificação
Artigo 20
processo de identificação de áreas contaminadas no Estado de São Paulo.
– A CETESB é o órgão responsável pelo planejamento e gestão do
Parágrafo único -
artigo, a CETESB deverá estabelecer o procedimento técnico a ser empregado.
Para a identificação das áreas a que se refere o caput deste
Artigo 21
de Contaminação serão estabelecidos e executados pela CETESB.
– Os critérios para classificação de áreas como Áreas com Potencial
Artigo 22
responsáveis legais pelas mesmas deverão ser demandados a realizar
avaliação preliminar destinada à identificação de indícios ou suspeitas de
contaminação.
– Identificadas as Áreas com Potencial de Contaminação, os
§1º -
ocorrência de vazamentos ou o manejo inadequado de substâncias, matérias
primas, produtos, resíduos e efluentes, bem como a presença das mesmas na
superfície do solo ou nas paredes e pisos das edificações e a existência de
instalações com projeto inadequado ou fora das normas existentes.
Considera-se indício ou suspeita de contaminação a constatação da
§2º -
serem avaliadas, por meio de critério de priorização a ser por ela estabelecido,
o qual deverá considerar as características das atividades com potencial de
contaminação.
A CETESB poderá priorizar as Áreas com Potencial de Contaminação a
§3º-
motivada por denúncias e reclamações ou ser realizada espontaneamente pelo
responsável legal.
A exigência para realização de avaliação preliminar também poderá ser
Artigo 23
área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato à CETESB
e ao órgão competente de saúde e realizar a investigação confirmatória.
- O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma
Artigo 24
analisadas pela CETESB e inseridas no Cadastro de Áreas Contaminadas e
Remediadas.
– As informações relativas às avaliações preliminares deverão ser
10
Artigo 25
Área Suspeita de Contaminação quando observados indícios ou suspeitas de
contaminação.
- Realizada a avaliação preliminar, a área será classificada como
Artigo 26
investigação confirmatória nas áreas classificadas como suspeitas de
contaminação.
– A CETESB demandará o responsável legal para realizar a
§1º -
nos casos em que a área não tenha sido classificada como Área Suspeita de
Contaminação.
A CETESB poderá demandar a realização de investigação confirmatória
§2º -
refere o parágrafo anterior, deverá se basear em avaliação preliminar.
A execução da investigação confirmatória, mesmo na situação a que se
Artigo 27
independerá de solicitação ou exigência da CETESB, sendo obrigação do
responsável legal, nos seguintes casos, considerados prioritários:
I – Áreas com potencial de contaminação localizadas em região onde ocorreu
ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso
residencial;
II – Áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com
evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea;
III – Áreas com potencial de contaminação, cuja atividade foi considerada como
prioritária para o licenciamento da CETESB.
– A realização de avaliação preliminar e investigação confirmatória
Artigo 28
quando houver constatação da presença de:
I. Contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos
Valores de Intervenção;
II. Produto em fase livre;
III. Substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros
específicos, possam representar perigo;
IV. Resíduos perigosos dispostos em desacordo com as normas vigentes.
- A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação
Parágrafo único -
estabelecer valores limite para classificação de uma área como Área
Contaminada sob Investigação, na inexistência de Valores de Intervenção.
A CETESB poderá, com base em critérios técnicos,
Artigo 29
periodicamente pela CETESB.
– Os Valores de Intervenção deverão ser estabelecidos e revisados
Artigo 30
caberá à CETESB:
I. Providenciar a atualização das informações sobre a área e sua classificação
no Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas;
II. Inserir a área na relação das áreas contidas no Cadastro de Áreas
Contaminadas e Remediadas a ser divulgada anualmente no Diário Oficial do
Estado e na página da internet da CETESB;
- Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação,
11
III. Notificar a Secretaria Estadual de Saúde, o Departamento de Água e
Energia Elétrica, a Prefeitura e o Conselho Municipal de Meio Ambiente do
município onde a área se insere por meio de carta registrada, servindo o aviso
de recebimento (AR) como prova da notificação.
IV. Determinar ao responsável legal pela área contaminada que inicie a
investigação detalhada e a avaliação de risco.
Parágrafo único
Municipal de Saúde sobre a Área Contaminada sob Investigação.
– A Secretaria Estadual de Saúde notificará a Secretaria
Artigo 31
condicionada à aprovação pela CETESB dos resultados da investigação
detalhada.
– A execução da avaliação de risco pelo responsável legal não fica
Parágrafo único
- Se durante a avaliação dos resultados a que se refere o
caput
comprometam os objetivos da investigação detalhada e os resultados da
avaliação de risco, a CETESB poderá exigir, a qualquer momento, as
adequações necessárias.
ou por efeito de fiscalização forem identificadas desconformidades que
Artigo 32
CETESB e a Secretaria Estadual de Saúde deverão implementar programa que
garanta à população afetada, por meio de seus representantes, o acesso às
informações disponíveis e a participação no processo de avaliação e
remediação da área.
- Classificada a área como Área Contaminada sob Investigação, a
Parágrafo único -
A disponibilização das informações a que se refere o caput
poderá ser feita por meio de sua veiculação da página da CETESB na internet.
Artigo 33 -
alterado até a conclusão das etapas de investigação detalhada e de avaliação
de risco.
A Área Contaminada sob Investigação não poderá ter seu uso
Parágrafo único -
solo ou pela expedição de alvarás de construção, uma vez notificados da
existência de uma área contaminada sob investigação só poderão autorizar
uma alteração de uso do solo após manifestação da CETESB.
Os órgãos públicos responsáveis pelo uso e ocupação do
Artigo 34
legal, a CETESB poderá realizar as etapas de avaliação preliminar,
investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco.
- Nas áreas em que não seja identificado ou localizado o responsável
§1º
CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias,
com base em critério de priorização a ser por ela definido.
- Para efeito de cumprimento do que determina o caput deste artigo, a
§2º
demais etapas previstas no
disponibilização de recursos pelo FEPRAC.
- Exceto para a avaliação preliminar, a realização pela CETESB dascaput deste artigo fica condicionada à
12
Artigo 35
desenvolver as etapas de avaliação preliminar, investigação confirmatória,
investigação detalhada e avaliação de risco e não as tenha executado, a
CETESB poderá executá-las.
- Nas áreas em que o responsável legal tenha sido demandado a
§1º
CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias,
com base em critério de priorização a ser por ela definido.
- Para efeito de cumprimento do que determina o caput deste artigo, a
§2º
demais etapas previstas no
disponibilização de recursos pelo Feprac.
- Exceto para a avaliação preliminar, a realização pela CETESB dascaput deste artigo fica condicionada à
Artigo 36
situações:
I - Realizada a avaliação de risco foi constatado que os valores definidos para
risco aceitável à saúde humana foram ultrapassados, considerando-se os
níveis de risco definidos por meio de Resolução conjunta da Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e da Secretaria Estadual de Saúde, após ouvido o
CONSEMA.
II - Quando for observado risco inaceitável para organismos presentes nos
ecossistemas, por meio da utilização de resultados de avaliação de risco
ecológico.
III - Nas situações em que os contaminantes gerados em uma área tenham
atingido compartimentos do meio físico e determinado a ultrapassagem dos
padrões legais aplicáveis.
IV – Nas situações em que os contaminantes gerados possam atingir um
compartimento do meio físico, determinando a ultrapassagem dos padrões
legais aplicáveis, comprovadas por modelagem do transporte dos
contaminantes.
V – Nas situações em que haja risco à saúde ou à vida em decorrência de
exposição aguda a contaminantes, ou à segurança do patrimônio público ou
privado.
- A área será classificada como Área Contaminada nas seguintes
§1º
aplicável os limites de concentração de contaminantes fixados por normas
legais, federais ou estaduais, para os diversos compartimentos do meio físico,
organismos vivos, alimentos e água, considerando seus diversos usos.
- Para efeito de aplicação do presente artigo, considera-se padrão legal
§2º
artigo, deverão ser consideradas todas as vias reais e potenciais de exposição.
- Na elaboração da avaliação de risco a que se refere o inciso I do presente
Artigo 37
avaliação de risco e não tenham sido constatadas quaisquer das situações
indicadas no artigo 36, o responsável legal deverá realizar o monitoramento da
qualidade do solo e das águas por período de tempo a ser fixado pela
CETESB, considerando as peculiaridades de cada caso.
Artigo 38
Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco deverão ser
executadas por responsável técnico habilitado, nomeado pelo responsável
legal.
– A execução das etapas de Avaliação Preliminar, Investigação
Artigo 39
investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco deverão
atender aos procedimentos estabelecidos pela CETESB e, na ausência destes,
às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
– As empresas responsáveis pela execução da avaliação preliminar,
Seção III
Da Remediação
Artigo 40 -
adotadas em uma Área Contaminada será subsidiada por avaliação de risco a
ser executada pelo responsável legal.
A tomada de decisão sobre as medidas de intervenção a serem
Artigo 41
as seguintes providências:
I - Incluir a área no Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas como uma
Área Contaminada;
II – Notificar a Secretaria Estadual de Saúde, quando houver riscos à saúde
humana;
III - Determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no
prazo de até 5 (cinco) dias à averbação da informação da contaminação da
área na respectiva matrícula imobiliária;
IV - Notificar as Prefeituras Municipais;
V - Notificar o DAEE para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de
outorga;
VI - Iniciar os procedimentos para que se dê a remediação da área
contaminada, em sintonia com as ações emergenciais já em curso;
VII - Exigir do responsável legal pela área a apresentação de Plano de
Remediação.
- Classificada a área como Área Contaminada, a CETESB adotará
Parágrafo único -
responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá a
CETESB oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja
divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula
do imóvel, a contaminação da área.
Na impossibilidade de identificação ou localização do
Artigo 42
humana decorrente da exposição aos contaminantes presentes na área
classificada como contaminada, as autoridades de saúde deverão comunicar
tal fato às secretarias municipais de saúde e dar início a protocolo específico
de avaliação segundo procedimento próprio.
- Uma vez recebida a notificação sobre o risco potencial à saúde
14
Artigo 43
aprovação prévia da CETESB, exceto nas seguintes situações:
I – Nas áreas classificadas como áreas contaminadas críticas;
II – Nas áreas contaminadas em que seja proposta uma mudança de uso.
– A implementação do Plano de Remediação não necessitará de
Parágrafo único
presente artigo, o Plano de Remediação será avaliado pela CETESB durante
sua implantação e execução.
: Nas situações não especificadas nos incisos I e II do
Artigo 44 -
deverá desenvolver um Plano de Remediação a ser executado sob sua
responsabilidade, o qual deverá contemplar:
I - O controle ou eliminação das fontes de contaminação;
II - O uso atual e futuro do solo da área a ser remediada e sua
circunvizinhança;
III – O resultado da avaliação de risco à saúde humana ou ecológica;
IV – A ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis;
V - As alternativas de intervenção consideradas técnica e economicamente
viáveis e as conseqüências de sua aplicação;
VI – O cronograma de implementação das medidas de intervenção propostas;
VII - O programa de monitoramento da eficiência e eficácia das ações
executadas; e
VIII - Os custos das alternativas de intervenção propostas para atingir as metas
estabelecidas.
O responsável legal pela área classificada como Área Contaminada
§1º
medidas de remediação para tratamento, para contenção dos contaminantes,
medidas de controle institucional e medidas de controle de engenharia.
– Para a elaboração do Plano de Remediação poderão ser admitidas as
§2º
promovam a remoção e redução de massa dos contaminantes.
- Na adoção de medidas de remediação devem ser priorizadas aquelas que
§3º
contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de controle de
engenharia, o plano de remediação deve contemplar uma análise econômica e
financeira cotejando a solução proposta contra a solução de remoção de
massa.
- No caso da adoção de medidas de remediação para contenção de
§4º
eficiência de remediação, o plano de remediação deve contemplar uma
avaliação da sustentabilidade ambiental dos diferentes arranjos e dar
prioridade ao arranjo com melhor desempenho ambiental.
- Existindo diferentes arranjos tecnológicos que garantam a mesma
Artigo 45
tratamento ou para contenção dos contaminantes, o Plano de Remediação
deverá conter as seguintes informações, além daquelas relacionadas no artigo
44:
I - A descrição das técnicas de remediação selecionadas;
– Nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação para
15
II - O dimensionamento do sistema de remediação, com a posição de seus
elementos principais e sua área de influência;
III - As concentrações a serem atingidas com as medidas de remediação
propostas;
IV - A localização dos pontos de conformidade;
V – Cronograma de implantação e operação do sistema de remediação;
VI – Proposta de monitoramento da eficiência e eficácia das medidas de
remediação e respectivo cronograma;
VII - Monitoramento para encerramento.
§1º
implantado durante todo o período de sua aplicação, apresentando
periodicamente à CETESB os dados que comprovem essa situação;
- O responsável legal deverá assegurar o pleno funcionamento do sistema
§2º
contenção, o responsável legal deverá apresentar garantia bancária ou seguro
ambiental para o funcionamento do sistema durante todo o período de sua
aplicação, conforme estabelecido nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei 13577.
- Nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação por
Artigo 46
uso e ocupação do solo ou para o uso das águas subterrâneas e superficiais, o
responsável legal deverá especificar as restrições propostas, sua localização
por meio de coordenadas geográficas e o período de vigência.
- Caso sejam selecionadas medidas de controle institucional para o
§1º -
pela sua implantação, que deverá se manifestar no prazo de 30 dias.
As medidas propostas deverão ser apresentadas ao órgão responsável
§2º -
manifestação contrária do órgão responsável pela sua implantação.
A proposta de medida de controle institucional será válida, salvo
§3º -
deverá submeter novo Plano de Remediação à CETESB.
Na hipótese da medida proposta não ser aceita, o responsável legal
§4º -
persistir o cenário responsável pela existência de risco.
As medidas de controle institucional deverão ser mantidas enquanto
Artigo 47
engenharia, o responsável legal deverá apresentar Plano de Remediação à
CETESB, contendo as medidas indicadas, cronograma de implantação,
garantias de que estas serão implantadas e mantidas, e sua localização.
– Nos casos em que sejam propostas medidas de controle de
§1º
adotadas enquanto persistir o cenário responsável pela existência de risco.
- O responsável legal deverá assegurar a efetividade das medidas
§2º
de restrições construtivas na área do responsável legal ou de terceiros, o
responsável legal deverá informar a autoridade pública municipal competente
da propositura dessas restrições que, por sua vez, deverá se manifestar no
prazo de 30 dias.
- Nos casos em que a manutenção dessas medidas implicar a imposição
16
Artigo 48 -
responsabilidade de profissional habilitado, conforme Conselho Profissional,
cabendo ao autor do projeto e/ou responsável técnico a responsabilização de
todas as etapas executivas indicadas nos projetos, não podendo ser transferida
ao leigo qualquer responsabilidade.
O responsável legal deverá apresentar projeto técnico sob a
Artigo 49 -
das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º da lei, a fim de assegurar
que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos
prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por
cento) do custo estimado no respectivo Plano.
O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma
§1º -
garantia visando a implementação do Plano de Remediação a ser executado
pelo responsável técnico, exceto nas áreas onde sejam propostas medidas de
remediação por contenção.
As garantias a que se refere o caput poderão ser substituídas por seguro
§2º -
pelas áreas contaminadas sujeitas a processos de reutilização, assim como as
áreas de propriedade da Federação, Estado e Municípios.
Estarão dispensados das garantias a que se refere o caput o responsável
§3º -
pelo FEPRAC é obrigatória a apresentação de seguro garantia por parte do
responsável técnico
Artigo 50
pelo responsável legal, a área passará a ser classificada como Área
Contaminada em Processo de Remediação.
Nas áreas onde a implantação das medidas de remediação seja custeada.– Uma vez implementadas as medidas de remediação propostas
§1º -
CETESB.
A implementação do Plano de Remediação será acompanhada pela
§2º -
CETESB executará as garantias a que se refere o artigo 49, visando custear a
complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas
atinentes ao poder de polícia administrativa.
No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediação, a
§3º -
CETESB, em função dos resultados parciais de sua implementação.
O Plano de Remediação poderá ser alterado, com aprovação da
Artigo 51
identificado ou não tenha implementado as ações necessárias à remediação
das mesmas, a CETESB poderá executá-las, podendo, para tanto, pleitear
recursos do FEPRAC.
- Nas áreas contaminadas cujo responsável legal não seja
§1º
CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias,
com base em critério de priorização a ser por ela definido.
- Para efeito de cumprimento do que determina o caput deste artigo, a
17
§2º
contratada pela CETESB.
- A execução das ações necessárias à remediação da área poderá ser
Artigo 52
implantadas e executadas as medidas contempladas e atingidas as metas de
remediação, a área será classificada como Área em Processo de
Monitoramento para Remediação.
– Após a execução do Plano de Remediação, caso tenham sido
§1º -
da evolução das concentrações dos contaminantes nos meios impactados por
um período mínimo de dois anos, denominado monitoramento para
encerramento.
Atingidas as metas de remediação, deverá ser iniciado o monitoramento
§2º -
citado no parágrafo 1º deste artigo, determinando sua ampliação ou redução
em função da complexidade do caso.
A CETESB poderá estabelecer períodos de monitoramento diferentes do
§3º -
remediação durante o período de monitoramento para encerramento, deverão
ser retomadas as medidas destinadas à remediação da área.
Caso seja constatada a elevação das concentrações acima das metas de
Artigo 53
e mantidas as concentrações dos contaminantes abaixo das metas de
remediação, a área será classificada como Área Remediada para o Uso
Declarado.
– Encerrado o período de monitoramento a que se refere o artigo 52
§1º
emissão do Termo de Remediação para o Uso Declarado.
– Nesta situação o Responsável Legal deverá solicitar à CETESB a
§2º
de medidas de controle institucional ou de engenharia, o monitoramento deverá
ser mantido por todo o período em que essas medidas forem necessárias.
- Nos casos em que a situação de risco aceitável estiver mantida por força
§3º -
respeitada a legislação de uso e ocupação do solo.
Na classificação a que se refere o caput deste artigo deverá sempre ser
Artigo 54 -
CETESB deverá:
I - Inserir a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como Área Remediada
para o Uso Declarado;
II - Determinar ao responsável legal pela área que proceda, no prazo de até 5
(cinco) dias, à averbação na respectiva matrícula imobiliária da informação
quanto à remediação da área;
III - Notificar os órgãos públicos envolvidos, as Prefeituras Municipais, os
Conselhos Municipais de Meio Ambiente, a Secretaria Estadual de Saúde e o
DAEE.
Classificada a área como Área Remediada para o Uso Declarado, a
18
§1º -
Declarado devem indicar expressamente o uso para o qual ela foi remediada,
que não poderá ser distinto dos usos autorizados pela legislação de uso e
ocupação do solo.
Os registros e as informações referentes à Área Remediada para o Uso
§2º -
pela área, deverá a CETESB oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com
vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações
referentes à matrícula do imóvel, a remediação da área.
Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal
§3º -
medidas de controle institucional ou de engenharia, a notificação a que se
refere o inciso III deste artigo deve expressar a necessidade da manutenção
dessas medidas pelo tempo previsto no Plano de Remediação.
Caso a situação de risco aceitável seja mantida pela aplicação de
§4º
artigo deverá ser feita ao órgão municipal responsável pela aprovação de
projetos e obras e pelo licenciamento ambiental, a fim de garantir que conste
das licenças e alvarás emitidos para o imóvel que a área foi classificada como
Área Remediada para o Uso Declarado.
- A notificação às Prefeituras Municipais de que trata o Inciso III deste
Artigo 55 -
para o Uso Declarado, deverá ser efetuada pelo responsável nova avaliação de
risco para o uso pretendido, a qual será submetida à aprovação da CETESB.
Para a alteração do uso ou ocupação de uma Área Remediada
Parágrafo único -
atender à legislação de uso e ocupação do solo e será averbado pelo Cartório
de Registro de Imóveis, mediante notificação da CETESB.
O novo uso autorizado para a área remediada deverá
Seção IV
Da desativação de empreendimentos
Artigo 56 -
licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, a serem total
ou parcialmente desativados ou desocupados, deverão comunicar a suspensão
ou o encerramento das atividades no local à CETESB.
Os responsáveis legais por empreendimentos sujeitos ao
Artigo 57 -
acompanhada de Plano de Desativação do Empreendimento, que deverá
conter:
I – Remoção e destino de materiais
a. A identificação das matérias primas e produtos, com a indicação do destino a
ser dado às mesmas;
b. A caracterização dos resíduos e a indicação do tratamento ou destino a ser
dado aos mesmos;
c. A identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;
d. A caracterização e destino dos materiais que comporão os entulhos
provenientes de eventuais demolições.
A comunicação a que se refere o artigo 57 deverá ser
– Na área em que tenha sido realizada a investigação detalhada e a

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